Reinaldo

Lava Jato jamais teria chegado até aqui não fossem as delações premiadas


O tema em epígrafe, qual seja, “Delação Premiada”, tornou-se alvo das mais variadas críticas no mundo jurídico, tanto no aspecto positivo quanto no negativo, muito em função da atuação enérgica da força-tarefa nominada de “Lava-Jato” 2 .

No presente trabalho, não serão tecidos comentários acerca do acerto ou não da aludida força-tarefa, mas sim os pontos abordados pela defesa e pela acusação para chegarem ao denominador comum, isto é, a delação premiada e os ônus e bônus que as partes terão a partir dela.

Antes de adentrar nos possíveis benefícios que a Lei 12.850/13 possibilita aos acusados, deve ser destacado que colaboração premiada e delação premiada são institutos que se relacionam de gênero para espécie, muito embora sejam tratados pela mídia e até mesmo por pessoas do meio jurídico como se fossem a mesma coisa.

A colaboração premiada pode ocorrer por meio de várias hipóteses, como entrega de contas clandestinas no estrangeiro, identificação dos “laranjas” que movimentam as aludidas contas ou que administram as chamadas off-shores3 , recuperação total ou parcial do produto obtido por meio das infrações penais praticas e, a mais utilizada, a a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, comumente conhecida na prática pelo nome delação premiada.

Pela análise feita, o instituto da colaboração premiada pode ser alcançado de várias formas, sendo considerado gênero do qual é espécie a delação premiada, objeto de estudo do presente artigo. Assim, não se deve fazer confusão entre colaboração premiada e delação premiada, uma vez que tecnicamente são institutos distintos, podendo coincidir apenas quando a forma de colaborar for a de identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa.

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